STJ — 2682705

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 251ef2dadba2cfe773b13e6b8df7242340be4fc34847b8af4af9590b85721061

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955772
Número de registro na fonte
202402422476
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil

Trecho de Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 251ef2dadba2cfe773b13e6b8df7242340be4fc34847b8af4af9590b85721061
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 251ef2dadba2cfe773b13e6b8df7242340be4fc34847b8af4af9590b85721061
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998 E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
  2. O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto 6.514/2008.
  3. A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.
  4. O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem comprovação de incremento direto à proteção ambiental.
  5. A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do ente público.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998 E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto 6.514/2008. 3. A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. 4. O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem comprovação de incremento direto à proteção ambiental. 5. A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do ente público. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.