Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA
AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998
E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes,
ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
- O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto
6.514/2008.
- A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso
administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não
se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto
6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria
ou recuperação da qualidade ambiental.
- O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de
toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o
que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem
comprovação de incremento direto à proteção ambiental.
- A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar
diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do
ente público.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA
AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998
E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes,
ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
2. O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto
6.514/2008.
3. A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso
administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não
se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto
6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria
ou recuperação da qualidade ambiental.
4. O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de
toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o
que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem
comprovação de incremento direto à proteção ambiental.
5. A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar
diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do
ente público.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.