STJ — 1999120

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0adaffeb5a9f76e21e4fd8f9c5e895267024e4f1a12f91e9ba69599a60dba5cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955853
Número de registro na fonte
202103192561
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999120 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0adaffeb5a9f76e21e4fd8f9c5e895267024e4f1a12f91e9ba69599a60dba5cf. SHA-256 do comentário: f76b8711b9c09a3a1e1c5e1d0f628bd5fb2e306b50afa12b4d783f38c738aff7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0adaffeb5a9f76e21e4fd8f9c5e895267024e4f1a12f91e9ba69599a60dba5cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO NA ORIGEM APENAS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AOS SÓCIOS. AFIRMAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO AGNETE PÚBLICO. PROVIMENTO DO AGRAVO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da interposição de recurso extraordinário.
  2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial, considerada a ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do do julgamento do Tema 1.199/STF, é necessário analisar eventual ocorrência de uma abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa, além dos reflexos sobre as penas aplicadas diante da nova redação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
  3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e, também, no curso da presente demanda que haveria um esquema de fraude licitatória levado a efeito pela sociedade empresária contratada mediante dispensa indevida de licitação.
  4. Apesar do reconhecimento da existência de efetivo dano ao erário, consubstanciado na conclusão acerca da ausência de comprovação da prestação dos serviços e da existência de um conluio para fraudar licitações, essa constatação claramente se limita aos particulares. Em relação ao Prefeito, não há a necessária afirmação de que teria ele agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, senão que seria suficiente, à época, o dolo genérico.
  5. Gravidade dos fatos, apurados, inclusive, em âmbito policial e penal, a exigir que os autos retornem à origem para que a instância competente para analisar o conjunto probatório, consoante a parte final da 3ª Tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199, analise se o elemento subjetivo da conduta atualmente exigido na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, encontra-se demonstrado nos autos também em relação ao chefe do executivo, especialmente porque, ausente a tipicidade da conduta do agente público, não se sustentará a condenação por improbidade dos particulares.
  6. Em juízo de adequação, dou provimento ao agravo interno, julgando prejudicados ambos os recursos especiais e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá se proceda ao juízo de adequação, na forma dos arts. 1.039 e seguintes do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO NA ORIGEM APENAS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AOS SÓCIOS. AFIRMAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO AGNETE PÚBLICO. PROVIMENTO DO AGRAVO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da interposição de recurso extraordinário. 2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial, considerada a ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do do julgamento do Tema 1.199/STF, é necessário analisar eventual ocorrência de uma abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa, além dos reflexos sobre as penas aplicadas diante da nova redação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e, também, no curso da presente demanda que haveria um esquema de fraude licitatória levado a efeito pela sociedade empresária contratada mediante dispensa indevida de licitação. 4. Apesar do reconhecimento da existência de efetivo dano ao erário, consubstanciado na conclusão acerca da ausência de comprovação da prestação dos serviços e da existência de um conluio para fraudar licitações, essa constatação claramente se limita aos particulares. Em relação ao Prefeito, não há a necessária afirmação de que teria ele agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, senão que seria suficiente, à época, o dolo genérico. 5. Gravidade dos fatos, apurados, inclusive, em âmbito policial e penal, a exigir que os autos retornem à origem para que a instância competente para analisar o conjunto probatório, consoante a parte final da 3ª Tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199, analise se o elemento subjetivo da conduta atualmente exigido na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, encontra-se demonstrado nos autos também em relação ao chefe do executivo, especialmente porque, ausente a tipicidade da conduta do agente público, não se sustentará a condenação por improbidade dos particulares. 6. Em juízo de adequação, dou provimento ao agravo interno, julgando prejudicados ambos os recursos especiais e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá se proceda ao juízo de adequação, na forma dos arts. 1.039 e seguintes do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.