STJ — 1998725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc8b474d067511f2e280ea7487b1b72f368409545ee1e1755084c1b5a5eeb27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825228
Número de registro na fonte
202201186938
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 8cc8b474d067511f2e280ea7487b1b72f368409545ee1e1755084c1b5a5eeb27
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DENÚNCIA QUE SE LIMITA A NARRAR O FATO CRIMINOSO SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público almeja a condenação dos acusados pelo crime capitulado no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II do Código Penal, em face da vítima Noeli, mas deixou de narrar as circunstâncias fáticas da violência que teria sido empregada em desfavor da ofendida. Desse modo, evidente que o acolhimento da pretensão veiculada em sede de alegações finais violaria o princípio da correlação, devendo ser mantido o posicionamento externado pela Corte Estadual.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DENÚNCIA QUE SE LIMITA A NARRAR O FATO CRIMINOSO SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público almeja a condenação dos acusados pelo crime capitulado no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II do Código Penal, em face da vítima Noeli, mas deixou de narrar as circunstâncias fáticas da violência que teria sido empregada em desfavor da ofendida. Desse modo, evidente que o acolhimento da pretensão veiculada em sede de alegações finais violaria o princípio da correlação, devendo ser mantido o posicionamento externado pela Corte Estadual. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.