Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. REsp 2.224.900/RO e REsp 2.215.720/RO. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, cu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA,
DO AMAPÁ E DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO
EM EXTINÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. QUESTÃO
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. REsp
2.224.900/RO e REsp 2.215.720/RO. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE
DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
I - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos
arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do
Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental
n. 24/2016, cujo objeto visa "[d]efinir se é devido o pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsp 2224900/RO e
REsp 2215720/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, afetado em
10.2.2026 - TEMA n. 1.411/STJ), pendente de julgamento na Primeira
Seção desta Corte.
II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
recurso especial repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.