Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E EXTORSÃO
TENTADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE PEDIDO DA
ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o afastamento da decadência, diante da ausência de
pleito da acusação na apelação criminal, sob pena de violação aos
princípio da non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum
appellatum. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E EXTORSÃO
TENTADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE PEDIDO DA
ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o afastamento da decadência, diante da ausência de
pleito da acusação na apelação criminal, sob pena de violação aos
princípio da non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum
appellatum. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DEVOLUTIVIDADE E REFORMA EM
PREJUÍZO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1704979>>-MS,
<<AgRg no REsp 1527922>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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