Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora. 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia. 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 956374, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.245.396 do STJ: processual civil e tributário · A fundamentação do REsp 2.245.396, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, tributario.
Fontes e integridade deste vínculo
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b55531b5f6e0c28123e28a0f3a30eae00cf881993f9b58530b2846559d07544b - Registro documental:
346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6 - Campo documental:
/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
Trecho de Art. 506 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual com restituição de parcelas, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de resolução fora do regime da Lei 9.514/1997, por reconhecer a eficácia inter partes da garantia fiduciária não registrada e a vinculação da forma de resolução contratualmente prevista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 53 do CDC e a Súmula 543/STJ impõem restituição de parcelas à margem dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ante a ausência de registro; (ii) o Tema 1.095/STJ seria inaplicável por falta de registro e mora; (iii) há dissídio jurisprudencial atual quanto aos efeitos da não inscrição da cláusula fiduciária. 3. A ausência de registro da alienação fiduciária não afasta a eficácia do contrato entre os contratantes e não autoriza a rescisão por via diversa da contratualmente prevista, devendo a resolução observar a Lei 9.514/1997. O art. 53 do CDC não se aplica para impor devolução direta e imediata das parcelas quando há regime especial que harmoniza a proteção consumerista com a liquidação pelo art. 27, § 4º, assegurando ao devedor eventual saldo do leilão. 4. A tese de inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ, por suposta falta de registro e mora, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não demonstrado dissídio atual e específico, incidem a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) e a Súmula 283/STF, por deficiência na impugnação de fundamentos autônomos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956921, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.205.854 do STJ: eficácia inter partes · A fundamentação do REsp 2.205.854, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: eficacia, inter, partes.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA
986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA
FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE
DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º,
DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de
sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS
sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora,
podem ser estendidos à empresa sucessora.
- Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra
em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa
julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou
prejudiquem quem não participou da relação processual.
- A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a
extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário,
pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No
presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde
com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em
caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança.
- A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da
coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que
não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia.
- A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal,
vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de
energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança
na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação
jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando
a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos
obtidos pelo titular anterior.
- Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA
986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA
FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE
DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º,
DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de
sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS
sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora,
podem ser estendidos à empresa sucessora.
2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra
em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa
julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou
prejudiquem quem não participou da relação processual.
3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a
extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário,
pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No
presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde
com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em
caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança.
4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da
coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que
não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia.
5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal,
vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de
energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança
na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação
jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando
a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos
obtidos pelo titular anterior.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE
NO PROCESSO)
STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00109 PAR:00003 ART:00506
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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