STJ — 2245396

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956374
Número de registro na fonte
202504536430
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6. SHA-256 do comentário: d90faac2c06b63323f43461cb67ce7ed61b6e13f7cfb245e3897f94b8a0eb53a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.245.396 do STJ: processual civil e tributário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora. 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia. 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 956374, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.245.396 do STJ: processual civil e tributário · A fundamentação do REsp 2.245.396, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b55531b5f6e0c28123e28a0f3a30eae00cf881993f9b58530b2846559d07544b
  • Registro documental: 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6
  • Campo documental: /ementa

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Art. 506 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

Trecho de Art. 506 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efbc7d575d507a1fd08dc25954f604252bc4affcd4f32d9e59f7b4a96a18e5ea
  • Registro documental: 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.205.854 do STJ: eficácia inter partes

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual com restituição de parcelas, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de resolução fora do regime da Lei 9.514/1997, por reconhecer a eficácia inter partes da garantia fiduciária não registrada e a vinculação da forma de resolução contratualmente prevista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 53 do CDC e a Súmula 543/STJ impõem restituição de parcelas à margem dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ante a ausência de registro; (ii) o Tema 1.095/STJ seria inaplicável por falta de registro e mora; (iii) há dissídio jurisprudencial atual quanto aos efeitos da não inscrição da cláusula fiduciária. 3. A ausência de registro da alienação fiduciária não afasta a eficácia do contrato entre os contratantes e não autoriza a rescisão por via diversa da contratualmente prevista, devendo a resolução observar a Lei 9.514/1997. O art. 53 do CDC não se aplica para impor devolução direta e imediata das parcelas quando há regime especial que harmoniza a proteção consumerista com a liquidação pelo art. 27, § 4º, assegurando ao devedor eventual saldo do leilão. 4. A tese de inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ, por suposta falta de registro e mora, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não demonstrado dissídio atual e específico, incidem a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) e a Súmula 283/STF, por deficiência na impugnação de fundamentos autônomos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956921, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.205.854 do STJ: eficácia inter partes · A fundamentação do REsp 2.205.854, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eficacia, inter, partes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e02fd362d96e29b29341a29cd24b5ed10b6f0d67455d51bbc648814c0e19085
  • Registro documental: 346c016e8e5d26791048014ceada24beef2753b740f84ef9e5b7819b5e3aefe6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora.
  2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual.
  3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança.
  4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia.
  5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior.
  6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora. 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia. 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO) STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.