STJ — 73614

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905859
Número de registro na fonte
202401904008
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 586bdad5c89c8fc90cc254a977c0b81de13391acb7ca3af20c709beffd0c5a27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos.
  2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares, a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser examinadas antes das demais.
  3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013).
  4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental, atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.
  5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação, nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital.
  6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.
  7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado em 2024.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos. 2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares, a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser examinadas antes das demais. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). 4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental, atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2. 5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação, nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital. 6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro. 7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado em 2024. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA) STJ - <<AgInt no RMS 39031>>-ES, <<RMS 51539>>-GO, <<AgInt no RMS 71542>>-PR, <<AgRg no RMS 39902>>-RS, {{EDcl no RMS 74103}}, {{AgInt no RMS 74106}} (CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES ANULADAS - AÇÕES INDIVIDUAIS - EFEITO INTER PARTES) STJ - <<AgInt no RMS 74156>>-RJ, {{RMS 74154}}, {{RMS 75265}}, {{RMS 75258}}, {{RMS 75486}}, {{RMS 75313}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.