Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA
PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO
CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO
RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os
pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais
intentadas por outros candidatos.
- A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a
dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação
e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares,
a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é
preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem
processual devem ser examinadas antes das demais.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo
o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de
impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação
das disposições normativas a respeito de quem possui competência
para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão
da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de
18/11/2013).
- No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela
análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova
objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela
análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames
Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental,
atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças
(CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.
- Considerando que a parte agravante pretende a extensão de
pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva
com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS
Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação,
nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital.
- Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela
ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário
de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.
- A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela
decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição
da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua
reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança
somente foi impetrado em 2024.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA
PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO
CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO
RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os
pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais
intentadas por outros candidatos.
2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a
dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação
e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares,
a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é
preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem
processual devem ser examinadas antes das demais.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo
o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de
impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação
das disposições normativas a respeito de quem possui competência
para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão
da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de
18/11/2013).
4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela
análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova
objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela
análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames
Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental,
atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças
(CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.
5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de
pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva
com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS
Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação,
nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital.
6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela
ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário
de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.
7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela
decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição
da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua
reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança
somente foi impetrado em 2024.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA)
STJ - <<AgInt no RMS 39031>>-ES, <<RMS 51539>>-GO,
<<AgInt no RMS 71542>>-PR, <<AgRg no RMS 39902>>-RS,
{{EDcl no RMS 74103}}, {{AgInt no RMS 74106}}
(CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES ANULADAS - AÇÕES INDIVIDUAIS - EFEITO
INTER PARTES)
STJ - <<AgInt no RMS 74156>>-RJ, {{RMS 74154}}, {{RMS 75265}},
{{RMS 75258}}, {{RMS 75486}}, {{RMS 75313}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00506
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.