Recurso Especial 2.245.396, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.245.396 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, ação anulatória e limites subjetivos da coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.396 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.245.396, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora. 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia. 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 956374, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.245.396, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.245.396 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.396 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 109, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 109, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.245.396 reúne

O REsp 2.245.396 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.245.396 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 506 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.245.396 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956374 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.396?

O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 84 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956374, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.396 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956374 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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