STJ — 1988127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b3e346be1aba5e98faebde224790b2bc2595cb203e5c81689a147e69637821

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825230
Número de registro na fonte
202200581533
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Certidão de antecedentes criminais: como emitir

Tema documentado no texto da fonte

Processo seletivo, contratação, licitação, requerimento em cartório: são várias as situações em que alguém pede o antigo "atestado de bons antecedentes", hoje chamado de Certidão de Antecedentes Criminais. A confusão mais comum é achar que existe uma única certidão nacional que cobre tudo — na prática, o documento emitido pela Polícia Federal responde por

Trecho de Certidão de antecedentes criminais: como emitir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, certidao, criminais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5ee5732f8a2853e363d9d53f278258a80d1cc712a08810727e8c2f6bf7720e4d
  • Registro documental: 20b3e346be1aba5e98faebde224790b2bc2595cb203e5c81689a147e69637821
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 20b3e346be1aba5e98faebde224790b2bc2595cb203e5c81689a147e69637821
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE - COMPROVAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1902790>>-MG, <<AgRg no AREsp 1859229>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.