Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de
antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente
a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois,
obrigatória a apresentação de certidão cartorária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de
antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente
a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois,
obrigatória a apresentação de certidão cartorária.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE - COMPROVAÇÃO
DE MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
CARTORÁRIA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1902790>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1859229>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.