Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23-B DA LIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, AO FINAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 23-B DA LIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E, AO FINAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação
jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao
analisar os elementos trazidos aos autos, incluindo as declarações
de imposto de renda, os depósitos judiciais e a alegada
indisponibilidade de bens. O acórdão enfrentou, de forma
fundamentada, as questões suscitadas pela parte recorrente,
concluindo pela ausência de comprovação da miserabilidade processual
e pela inaplicabilidade do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 ao
caso.
3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos
fático-probatórios dos autos, manteve a decisão que indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Assim, a
pretensão de reformar o julgado para reconhecer a insuficiência
financeira do recorrente e, por consequência, conceder o benefício
da gratuidade de justiça, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à aventada ofensa ao art. 23-B da LIA,
o acórdão recorrido fundamentou a inaplicabilidade do referido
dispositivo legal com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e
no Princípio Tempus Regit Actum. A Corte local ainda acrescentou que
o recurso de apelação foi interposto antes da entrada em vigor da
Lei n. 14.230/2021, que introduziu o art. 23-B, e que, portanto, os
atos processuais praticados antes da vigência da nova lei não
poderiam ser regidos por ela.
5. O recurso não enfrentou de forma
específica e direta o fundamento do acórdão recorrido relacionado à
Teoria dos Atos Processuais Isolados e ao Princípio Tempus Regit
Actum. Desse modo, incide ao caso a Súmula n. 283 do STF que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.