Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE
2 ANOS. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a conduta do agravante foi desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional,
nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.
- Se entre a data da publicação da sentença e a decisão desta Corte
(que desclassificou a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006) transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto
no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva
estatal.
- Agravo regimental provido para declarar a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE
2 ANOS. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a conduta do agravante foi desclassificada para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional,
nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos.
2. Se entre a data da publicação da sentença e a decisão desta Corte
(que desclassificou a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006) transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto
no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva
estatal.
3. Agravo regimental provido para declarar a extinção da
punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1915287>>-PA,
<<AgRg no AREsp 342555>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.