STJ — 2040636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c3088ca93d8f2c8fdcc839a6e2e19029d28d7f8024cedca2be085ffd321ce0c
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL
AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO
CORRÉU. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO À RECORRENTE E AO CORRÉU.
1. Ao refutar a possibilidade de se tratar de mera posse de drogas
para consumo pessoal e concluir que as substâncias se destinavam à
mercancia ilícita, o Tribunal local apontou os seguintes
fundamentos: (i) confissões extrajudiciais de ambos os Réus, no
sentido de que a Recorrente teria auxiliado o Corréu a preparar os
entorpecentes, que seriam destinados à venda; (ii) depoimentos
policiais prestados em juízo.
2. As confissões extrajudiciais foram retratadas em juízo, tendo
ambos os Réus declarado que os entorpecentes eram destinados ao uso
próprio. A retratação, por si só, não seria suficiente para infirmar
a conclusão sobre a prática do crime de tráfico de drogas, se
efetivamente fosse corroborada por elementos suficientes produzidos
sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu.
3. Os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência
prévia de denúncias anônimas com as características físicas do casal
que estaria praticando a narcotraficância e as confissões informais
dos Acusados no momento do flagrante.
4. Além da notória precariedade das denúncias anônimas, o fato de
que teriam os Acusados admitido, apenas aos policiais, que venderiam
os entorpecentes, não é suficiente para dar suporte a uma
condenação pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo porque a
quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal e não
foram apreendidos objetos indicativos da traficância (e.g. balança
de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico).
5. Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma
condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art.
197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento
de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe
teria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento
dos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a
eles informalmente prestadas pelos Acusados, não se pode atribuir a
força de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia
que uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve
receber.
6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente
delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não
culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta
para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese
defensiva de que as porções de droga destinavam-se ao consumo
pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a
Acusação não desincumbiu seu ônus de demonstrar, por meio de provas
juridicamente idôneas, a prática do tráfico.
7. Diante da desclassificação ora empreendida, constata-se que se
consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque
transcorreu período de tempo superior a dois anos (art. 30 da Lei n.
11.343/06) entre o recebimento da denúncia (26/10/2016) e a
publicação da sentença condenatória (09/10/2019), bem como entre
este último marco interruptivo e a publicação do acórdão
confirmatório da condenação, na sessão de julgamento do apelo
defensivo (08/03/2022).
8. Presente a identidade objetiva de situações, os efeitos do
provimento do recurso devem ser estendidos ao Corréu, CARLOS ROSA DA
SILVA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da
Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com
extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é
declarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu,
em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, com
extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA e
declarando extinta a punibilidade da Recorrente e do referido
Corréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, sendo
acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), por maioria, dar provimento ao recurso especial, com
extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA e declarou
extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30
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