STJ — 2152200

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e7971fad1bf57d1ee9dae91cca1f7a8306e9903feb5b80ef34a60a05d89a4e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954141
Número de registro na fonte
202402248580
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152200 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e7971fad1bf57d1ee9dae91cca1f7a8306e9903feb5b80ef34a60a05d89a4e9. SHA-256 do comentário: 8bee6933929aa042184261b1b35d3a1c2fb15bde21b068627e52532793f9d8cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4e7971fad1bf57d1ee9dae91cca1f7a8306e9903feb5b80ef34a60a05d89a4e9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4e7971fad1bf57d1ee9dae91cca1f7a8306e9903feb5b80ef34a60a05d89a4e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SANEAMENTO DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qua…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SANEAMENTO DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O acórdão objurgado limitou-se ao exame da verba sucumbencial estipulada no bojo da decisão rescindenda, omitindo-se quanto à expressa análise da questão relativa aos honorários fixados no bojo da própria ação rescisória, conforme apontado pelos embargantes. 3. No tocante à alegação de violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca, o reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Em relação à tese de violação do critério de equidade previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, os argumentos do recorrente não foram prequestionados e destoam da realidade dos autos, apresentando fundamentação deficiente. Aplicam-se, por analogia, os óbices sumulares insculpidos nos enunciados 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, e, neste particular, não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.