STJ — 2097826

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95bbb9eff41d856d8b57b111a4042b42a77d0bbad32161189e2ae5954aca8f9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954257
Número de registro na fonte
202303264886
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097826 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95bbb9eff41d856d8b57b111a4042b42a77d0bbad32161189e2ae5954aca8f9a. SHA-256 do comentário: 22a1e8d82da32137cb57e447055525aa4244ea6c97690444afb7c6983cb52502.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART. 5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994. PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em 25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n. 11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023, tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al.
  2. A insurgência funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART. 5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994. PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em 25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n. 11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023, tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al. 2. A insurgência funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - FALHA NA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.