STJ — 2097826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95bbb9eff41d856d8b57b111a4042b42a77d0bbad32161189e2ae5954aca8f9a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954257
- Número de registro na fonte
- 202303264886
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART. 5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994. PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em 25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n. 11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023, tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al.
- A insurgência funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
- O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2065425 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1837057 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097826 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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