STJ — 2065425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d63a55db884a2169e2228142237bcc4e6d79617ad5fc66d30d6f19509f782b64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I -"É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. III - Foi expedida intimação para a Defesa do acórdão proferido em sede de apelação em 29/09/2021 (fl. 57), bem como que houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, ou seja, a intimação tácita ocorreria em 09/10/2021 (sábado), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 11/10/2021 (segunda-feira), nos termos do § 2º daquele dispositivo. Logo, em razão do feriado nacional de 12/10/2021, o prazo recursal iniciou em 13/10/2021 (quarta-feira), com término no dia 27/10/2021 (quinta-feira), contudo, o recurso foi protocolado somente em 28/10/2021 (quinta-feira), conforme fl.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, § 6º, do novo CPC. V - Que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/06/2021). VI - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I -"É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. III - Foi expedida intimação para a Defesa do acórdão proferido em sede de apelação em 29/09/2021 (fl. 57), bem como que houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, ou seja, a intimação tácita ocorreria em 09/10/2021 (sábado), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 11/10/2021 (segunda-feira), nos termos do § 2º daquele dispositivo. Logo, em razão do feriado nacional de 12/10/2021, o prazo recursal iniciou em 13/10/2021 (quarta-feira), com término no dia 27/10/2021 (quinta-feira), contudo, o recurso foi protocolado somente em 28/10/2021 (quinta-feira), conforme fl. 63. IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, § 6º, do novo CPC. V - Que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/06/2021). VI - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PROCESUAL PENAL - CONTAGEM DE PRAZO - DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP, <<AgRg na Rcl 30714>>-PB (FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2068681>>-PI, <<AgRg no AREsp 1786559>>-SP, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (PRAZO RECULSAL - ÔNUS - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - SÍTIO NA INTERNET - CARÁTER INFORMATIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR, <<AgRg no AREsp 1816279>>-PB, <<AgRg no AREsp 1956974>>-PI, <<AgRg no AREsp 1869843>>-PR, <<AgRg no AREsp 2068681>>-PI (HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1108487>>-PR, <<AgInt no AREsp 686951>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.