STJ — 1721679

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 591822720705b754a4f0d22ecfefaf4e678899562b5427d4a3863970e717706a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954467
Número de registro na fonte
201800021890
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1721679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 591822720705b754a4f0d22ecfefaf4e678899562b5427d4a3863970e717706a. SHA-256 do comentário: d52d19d52d2b33e6c93af0b61c64428c4ee837d57186714191efcc7b3bb96d03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 591822720705b754a4f0d22ecfefaf4e678899562b5427d4a3863970e717706a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos. 2. Foi realizado loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente o que ensejou o ajuizamento de ação civil pública contra Martina Gonçalves, Imobiliaria Bandeirantes Ltda e Pre…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos. 2. Foi realizado loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente o que ensejou o ajuizamento de ação civil pública contra Martina Gonçalves, Imobiliaria Bandeirantes Ltda e Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba. Pleiteou-se contra os três réus, de forma solidária: a) obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento ou, não sendo possível, restituir a gleba ao status quo ante; b) indenizar os prejuízos causados aos adquirentes dos lotes irregulares e os danos ambientais e urbanísticos; e c) pagamento de multa diária em caso de descumprimento das obrigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes irregulares. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Município responde pelos danos ambiental-urbanísticos causados por particular que procede a parcelamento irregular do solo, quando age com inércia ou descaso, em razão do poder-dever de fiscalizar e regularizar loteamentos previsto no art. 40 da Lei 6.766/79 e no art. 30, VIII, da Constituição Federal, configurando responsabilidade civil objetiva e solidária em matéria ambiental. 5. Entretanto, distingue-se, no caso concreto, a responsabilidade por dano ambiental coletivo daquela referente a prejuízos patrimoniais individuais dos adquirentes, pois aqui não se discute reparação de dano ambiental em si, mas indenização por perda econômica decorrente de negócio jurídico ilegal celebrado entre particulares. 6. Não sendo hipótese de dano ambiental , não se pode imputar ao Município uma responsabilidade solidária e objetiva. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.