Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS ELIMINATÓRIOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ALÍNEA A. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, a ação ord…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO
STJ AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS ELIMINATÓRIOS.
ENTREGA EXTEMPORÂNEA. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO
PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ NA ALÍNEA A. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na
origem, a ação ordinária visando anular a eliminação de candidato em
concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco julgada
improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça, ao negar
provimento à apelação, fundamentou que a apresentação extemporânea
de exame médico descumpriu as cláusulas taxativas do edital, não
havendo prova de desrespeito às normas do certame ou o tratamento
não isonômico entre os candidatos.
2. Impugnada a decisão de
admissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
motivada, os pontos relevantes da controvérsia, expondo
fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que
contrária à pretensão do recorrente.
4. A pretensão recursal demanda
reexame de cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório
para admitir a entrega extemporânea de exame médico eliminatório,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ,
quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, impede o exame do dissídio jurisprudencial
pela alínea c sobre a mesma questão.
6. Agravo provido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.