STJ — 2881592

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7829b9c78a9f57f47ae7a5f8528a2edcbd26c90baf34a98f4cfdc7a0adcfd372

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé. Sustentou o contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta ao entendimento firmado no Tema n. 1.113/STJ. O Juízo de primeiro grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação existente no terreno. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé. Sustentou o contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta ao entendimento firmado no Tema n. 1.113/STJ. O Juízo de primeiro grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação existente no terreno. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão consignando que houve regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual foram consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel. II - Quanto à aplicação do Tema n. 1.113/STJ, verifica-se que o Tribunal a quo afirmou que teria sido instaurado procedimento administrativo com o devido processo legal, o que afasta a aplicação do referido Tema. Entretanto, analisando de forma percuciente as alegações da embargante, verifica-se que devem ser afastados os óbices pronunciados no acórdão embargado e novamente analisada a alegada violação do art. 1.022 do CPC. III - Ao se confrontar o acórdão recorrido com as razões dos embargos de declaração, constata-se que o recorrente apontou omissão quanto (i) à inexistência de provas da presença de edificação no imóvel à época do fato gerador do ITBI e (ii) aos alegados vícios no lançamento tributário. Tais questões não foram expressamente examinadas pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, definir se a construção da edificação no imóvel transferido aconteceu antes ou após a ocorrência do fato gerador, o que impacta fundamentalmente no preço do imóvel para fins de aferir a base de cálculo do ITBI. IV - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.