Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé. Sustentou o contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta ao entendimento firmado no Tema n. 1.113/STJ. O Juízo de primeiro grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação existente no terreno. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE
EDIFICAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento
de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé. Sustentou o
contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo
desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta
ao entendimento firmado no Tema n. 1.113/STJ. O Juízo de primeiro
grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação
existente no terreno. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a
decisão consignando que houve regular procedimento administrativo,
com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual foram
consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel.
II - Quanto à aplicação do Tema n. 1.113/STJ, verifica-se que o
Tribunal a quo afirmou que teria sido instaurado procedimento
administrativo com o devido processo legal, o que afasta a aplicação
do referido Tema. Entretanto, analisando de forma percuciente as
alegações da embargante, verifica-se que devem ser afastados os
óbices pronunciados no acórdão embargado e novamente analisada a
alegada violação do art. 1.022 do CPC.
III - Ao se confrontar o acórdão recorrido com as razões dos
embargos de declaração, constata-se que o recorrente apontou omissão
quanto (i) à inexistência de provas da presença de edificação no
imóvel à época do fato gerador do ITBI e (ii) aos alegados vícios no
lançamento tributário. Tais questões não foram expressamente
examinadas pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão sobre
ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja,
definir se a construção da edificação no imóvel transferido
aconteceu antes ou após a ocorrência do fato gerador, o que impacta
fundamentalmente no preço do imóvel para fins de aferir a base de
cálculo do ITBI.
IV - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
interno, conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.