STJ — 2248083

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8babc2de126a8a0f999c780833b9d9594c423d32382e0e623cc8ba21393929a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955380
Número de registro na fonte
202504737429
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1026 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL. EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. I - A primeira questão jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não conheceu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL. EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. I - A primeira questão jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos. II - No caso, após sentença de parcial procedência do pedido, a Telefônica opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Interposta apelação, o relator do Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do recurso por intempestividade. Interposto agravo interno, o Tribunal deu provimento ao agravo apenas para o fim de reputar tempestiva a apelação, o que ensejou a interposição do primeiro recurso especial pelo Estado alegando violação do art. 1.026 do CPC/2015 (fls. 1.921/1.930). Antes mesmo do julgamento do recurso especial já interposto pelo Estado, o Tribunal prosseguiu com o julgamento do mérito da apelação da Telefônica e deu provimento ao recurso para reformar a sentença, o que ensejou a interposição de novo recurso especial pelo Estado, apontando, além da violação do art. 1.026 do CPC/2015, a violação do art. 503, § 1º, do CPC/2015, por erro de procedimen to (fls. 1.749/1.757). III - Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos embargos de declaração em 1º grau fundamentou-se na alegação de que os embargos não se prestariam a possibilitar a reanálise de questões já apreciadas, o que não parece ser o caso de vício de fundamentação ou mesmo irregularidade formal aptos a afastar o efeito interruptivo do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (a título exemplificativo: AgInt no AREsp n. 2.736.423/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). IV - Ocorre que os embargos de declaração opostos em 1º grau - que não foram conhecidos - não só apresentaram fundamentação adequada, como abordaram questão que foi ignorada pela sentença embargada e que foi determinante para o Tribunal de origem dar provimento ao apelo da Telefônica: a modulação temporal dos efeitos definida no julgamento do Tema n. 827/STF. V - Ainda que o dispositivo da sentença tenha "não conhecido" dos embargos de declaração, a razão de decidir do Juízo sentenciante, em cotejo com os fundamentos dos embargos, revela que os embargos de declaração foram, na realidade, rejeitados. O mero equívoco na nomenclatura do dispositivo não tem o condão de alterar a substância do que foi decido, sendo certo que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, § 3º, do CPC/2015). VI - Deve-se prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança do jurisdicionado, de modo a evitar que a rejeição formal por suposta "inadequação" - consistente na ausência de vício -, quando o recurso é tempestivo, resulte em prejuízo à parte com a perda do prazo para interposição do recurso principal. Precedente: REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025. VII - Quanto à alegada violação do art. 503, § 1º, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282/STF). Além disso, o dispositivo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a existência do alegado erro procedimental, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do recurso quanto ao ponto. VIII - Recurso especial de fls. 1.921/1.930 improvido. Recurso especial de fls. 1.749/1.757 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de fls. 1.921/1.930; conhecer em parte do recurso de fls. 1.749/1.757 e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL - EFEITO INTERRUPTIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 2736423>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTERRUPTIVOS - ART. 1.026 DO CPC/2015) STJ - <<REsp 2170171>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.