STJ — 1984811

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25e0e94d8603d2ccb72d872969d9a706adc6a0ea262b6bfa9e20dac9a4d58f06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453012
Número de registro na fonte
202200334487
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, mora.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISTINGUIU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS ENTÃO SOB CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, havia afastado omissão e rejeitado a pretensão de aplicar a Taxa Selic, deduzida do IPCA, aos juros de mora, sob fundamento da impossibilidade de alterar, em sede de cumprimento de sentença, os critérios adotados no título executivo judicial.
  2. O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo, filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência - atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial, portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante, favorável à incidência da Taxa Selic.
  3. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional dentro do seu contexto, inclusive histórico.
  4. Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
  5. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISTINGUIU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS ENTÃO SOB CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, havia afastado omissão e rejeitado a pretensão de aplicar a Taxa Selic, deduzida do IPCA, aos juros de mora, sob fundamento da impossibilidade de alterar, em sede de cumprimento de sentença, os critérios adotados no título executivo judicial. 2. O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo, filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência - atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial, portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante, favorável à incidência da Taxa Selic. 3. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional dentro do seu contexto, inclusive histórico. 4. Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA SELIC - DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL) STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368) (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 1795982>>-SP (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - COISA JULGADA) STJ - <<AgRg no AREsp 676730>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.