Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente
irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em
patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à
causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática
da controvérsia.
- A fixação de honorários em R$ 250,00 em uma execução fiscal cujo
valor da causa era de R$ 239.606,20 mostra-se manifestamente
desproporcional e irrisória, representando cerca de 0,1% do valor da
causa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade.
- Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente
irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em
patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à
causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática
da controvérsia.
2. A fixação de honorários em R$ 250,00 em uma execução fiscal cujo
valor da causa era de R$ 239.606,20 mostra-se manifestamente
desproporcional e irrisória, representando cerca de 0,1% do valor da
causa, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade.
3. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA - IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2009611>>-RS, <<REsp 1370678>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1267360>>-SP, <<REsp 1906638>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.