Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO:
EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADADA SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 14.689/2003. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Superveniência de alteração legislativa, consistente na
publicação da Lei n. 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu
o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, disciplinando
especificamente a matéria controvertida e impossibilitando a
liquidação antecipada do seguro garantia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular,
para prover o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal
de origem e julgar pela impossibilidade de liquidação do seguro
garantia antes do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao
executado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO:
EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADADA SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 14.689/2003. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Superveniência de alteração legislativa, consistente na
publicação da Lei n. 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu
o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, disciplinando
especificamente a matéria controvertida e impossibilitando a
liquidação antecipada do seguro garantia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular,
para prover o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal
de origem e julgar pela impossibilidade de liquidação do seguro
garantia antes do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao
executado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2544743 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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