Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. ROL DE
ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME
CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, julgada improcedente.
- O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte
Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de
prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao
revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de
serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de
que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de
benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo,
"podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n.
8.213/1991)".
- No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos
autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem
ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
- Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise
de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte
autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. ROL DE
ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME
CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, julgada improcedente.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte
Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de
prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao
revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de
serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de
que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de
benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo,
"podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n.
8.213/1991)".
5. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos
autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem
ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
6. Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise
de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte
autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA - PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS - ROL DE
ATIVIDADES ESPECIAIS - EXEMPLIFICATIVO)
STJ - <<REsp 1306113>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 534),
<<AgRg no REsp 1329778>>-PR
(EXPOSIÇÃO DA PARTE AO AGENTE NOCIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1658049>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00057 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.