Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU
MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO
TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de
motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por
penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
- A ausência de referência expressa a atividades penosas no
regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da
aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da
garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado
que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco
a sua saúde ou a sua integridade física.
- Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial
em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de
ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n.
9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica
individualizada, a exposição habitual e permanente a condições
concretas de desgaste à saúde".
- Caso em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial
judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições
penosas, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade
de motorista de caminhão.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU
MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO
TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de
motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por
penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no
regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da
aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da
garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado
que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco
a sua saúde ou a sua integridade física.
3. Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial
em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de
ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n.
9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica
individualizada, a exposição habitual e permanente a condições
concretas de desgaste à saúde".
4. Caso em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial
judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições
penosas, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade
de motorista de caminhão.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1307:
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da
penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou
motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995,
desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a
exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à
saúde.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA - PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS - ROL DE
ATIVIDADES ESPECIAIS - EXEMPLIFICATIVO)
STJ - <<REsp 1306113>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 534)
(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO - PERÍCIA TÉCNICA)
STJ - <<REsp 1890010>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1083)
(ATIVIDADE ESPECIAL - RECONHECIMENTO - LEI 9.032/1995)
STJ - <<REsp 1830508>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1031)
(APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE RISCO - PERICULOSIDADE
INERENTE AO OFICIO)
STF - [[RE 1368225]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1209)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00023 ART:00201 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00057 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00006 ART:00058
PAR:00001
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2166208 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1307 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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