STJ — 2166208

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11469bb49dba9984146dce134acdc7230849d65cbd3d7f9fe7607ad128f012a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958421
Número de registro na fonte
202403124532
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2166208 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1307 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c11469bb49dba9984146dce134acdc7230849d65cbd3d7f9fe7607ad128f012a. SHA-256 do comentário: 94dbc4cf0997852ff50788bf74edb856e44b696a81cba2c76ae2a6c0eec9d460.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores

Referência ao dispositivo citado na fonte

Vários incisos entraram na rotina de quem trabalha com carteira assinada. O FGTS aparece no inciso III; o salário mínimo, no IV; a irredutibilidade do salário, no VI; o décimo terceiro, no VIII; o adicional noturno, no IX; a proteção contra despedida arbitrária, no I; o adicional de hora extra de no mínimo cinquenta por cento, no XVI; as férias com um terço a mais, no XVII; e a licença-maternidade e a licença-paternidade, nos incisos XVIII e XIX.

Trecho de Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores · Os direitos mais conhecidos, inciso por inciso · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 673c5569b15717283e2d07e2359aac778ae0aaa2078b27187a4f53d052b520e0
  • Registro documental: c11469bb49dba9984146dce134acdc7230849d65cbd3d7f9fe7607ad128f012a
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
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  • Campo documental: /ementa

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Exposição habitual e permanente: o que significa

Tema documentado no texto da fonte

O art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991 exige que a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para justificar o tempo especial. Habitual significa que o contato com o agente faz parte da rotina normal da função, e não é um evento raro. Permanente, nesse contexto, não significa contato ininterrupto minuto a minuto durante toda a jornada — significa que a exposição está indissociável das atividades desempenhadas ao longo do dia de trabalho.

Trecho de Exposição habitual e permanente: o que significa · O que a lei quer dizer com habitual e permanente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exposicao, habitual, permanente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12110aa843ed5fcc5d65f8bfa6cf39c13e3660258ea12229b4e3771732789581
  • Registro documental: c11469bb49dba9984146dce134acdc7230849d65cbd3d7f9fe7607ad128f012a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
  2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
  3. Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".
  4. Caso em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições penosas, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. 3. Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde". 4. Caso em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições penosas, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1307: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA - PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS - ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS - EXEMPLIFICATIVO) STJ - <<REsp 1306113>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 534) (EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO - PERÍCIA TÉCNICA) STJ - <<REsp 1890010>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1083) (ATIVIDADE ESPECIAL - RECONHECIMENTO - LEI 9.032/1995) STJ - <<REsp 1830508>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1031) (APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE RISCO - PERICULOSIDADE INERENTE AO OFICIO) STF - [[RE 1368225]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1209)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.