Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO
NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o
entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação
apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou
o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais
decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro
que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional.
- A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título
executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n.
395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença
exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a
aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento
que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível
a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido
de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base
de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual
não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase
executiva.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO
NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o
entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação
apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou
o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais
decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro
que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional.
2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título
executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n.
395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença
exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a
aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento
que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível
a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido
de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base
de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual
não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase
executiva.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.