STJ — 3105026

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d34c61112d877fa54b497834497d98475230cb2574e66b918352f44be59f328

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956052
Número de registro na fonte
202504377106
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional.
  2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase executiva.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional. 2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase executiva. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.