STJ — 1216787

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956137
Número de registro na fonte
201703165599
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1216787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9. SHA-256 do comentário: f672ed933858bda39a0827cb2b1569892365eb2edcae8fa7698b78d0b572764e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6ac8ade4eb59c478c1f63766220afe0d035169b505fc1a1678d31613f6445ea9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão editalícia e contratual.
  2. O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável à prestação de outro serviço público essencial, afirma a impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que prevista em edital ou contrato.
  3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão editalícia e contratual. 2. O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável à prestação de outro serviço público essencial, afirma a impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que prevista em edital ou contrato. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.