Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO
DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz -
CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao
recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de
fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias
de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão
editalícia e contratual.
- O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal,
aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável
à prestação de outro serviço público essencial, afirma a
impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que
prevista em edital ou contrato.
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO
DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz -
CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao
recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de
fazer e reconhecer a possibilidade de cobrança entre concessionárias
de serviço público pelo uso de faixa de domínio, conforme previsão
editalícia e contratual.
2. O entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal,
aplicável aos casos em que bem público de uso comum é indispensável
à prestação de outro serviço público essencial, afirma a
impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária, ainda que
prevista em edital ou contrato.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1216787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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