Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Esta Corte possu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL
FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para preservar a competência do
Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. Esta
Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de
competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a
propositura de reclamação contra julgado de Turma Recursal, ante a
existência de procedimento específico de uniformização de
jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).
3. Não há
como processar a presente ação sob o argumento de que a Turma
Recursal teria descumprido julgado repetitivo, visto que a Corte
Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, decidiu que não
cabe reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório
formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do
processo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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