Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia. 2. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a int…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE
FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME.
ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A
questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à
desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de
fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia.
2. A
ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é
cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo
for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência
amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na
situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial.
3. No
caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de
norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na
petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo
recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento segundo o qual a ação rescisória não é meio processual
adequado para reavaliar os pressupostos de admissibilidade de
recurso especial.
5 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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