STJ — 7420

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba8e0d7d5f0d2f949ef10b60c7c2318c9effffc31f6bc2bcc92ca4215f48d4b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953817
Número de registro na fonte
202204056581
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba8e0d7d5f0d2f949ef10b60c7c2318c9effffc31f6bc2bcc92ca4215f48d4b8. SHA-256 do comentário: a8c32a6fa9a0b7af2da586bd85fdb4f56081125ad9aeaa12cf615d3cddfd1347.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ba8e0d7d5f0d2f949ef10b60c7c2318c9effffc31f6bc2bcc92ca4215f48d4b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia. 2. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a int…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento aplicando a Súmula 283/STF, por analogia. 2. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial. 3. No caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a ação rescisória não é meio processual adequado para reavaliar os pressupostos de admissibilidade de recurso especial. 5 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.