Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos em que decidida a questão, a anál…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO
DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência
desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de
interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso
interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não
ocorreu no caso dos autos.
2. Nos termos em que decidida a questão,
a análise da pretensão do agravante demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de
Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de
Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por
analogia.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.