Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
(QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro
material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso,
verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração
quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta
do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º
da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à
graduação e aos proventos de Suboficial.
- A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e
reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de
Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às
graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos
proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o
art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
dessa remuneração".
- O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a
análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art.
1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o
aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação
remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais
decorrentes.
- Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de
Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de
aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do
ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas,
sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da
perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão,
reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o
Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco)
anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as
teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os
pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
- Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação
cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a
limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.
- Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites
legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo
decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da
data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de
sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade
ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição
de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste
acórdão."
6, Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema
1297/STJ, na forma acima delineada.
- No caso concreto, embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da tese ao caso concreto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR
(QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI
13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA
TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro
material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso,
verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração
quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta
do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º
da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à
graduação e aos proventos de Suboficial.
2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e
reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de
Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às
graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos
proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o
art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria
dessa remuneração".
3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a
análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art.
1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o
aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação
remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais
decorrentes.
4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de
Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de
aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do
ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas,
sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da
perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão,
reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o
Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco)
anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as
teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os
pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação
cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a
limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.
2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites
legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo
decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da
data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de
sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade
ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição
de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste
acórdão."
6, Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema
1297/STJ, na forma acima delineada.
7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da tese ao caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Gurgel de Faria, acolher os embargos de declaração da
União, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria
quanto ao item 1, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1297,
com os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze:
1.É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do
art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos
do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada,
reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se
dar até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos
correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão
dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados,
devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto
no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no
Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de
transferência do militar para a inatividade ou de concessão da
pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos
de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio
Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002 ART:01038 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1966548 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce7672be33e60d34926903aec6a06478e6d2edb03f9000d7a472238860cc08b7. SHA-256 do comentário:e7f3f28cd4a89570d36a7be017c1e83b99737520c80b2a32c9741ef44b6629cb.