STJ — 31515

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-04-08Data da publicação: 2026-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c341e65241b55cd7588706fd72da5c996ffb3e1a0162b79355d0e0f951281823

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955236
Número de registro na fonte
202502719722
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c341e65241b55cd7588706fd72da5c996ffb3e1a0162b79355d0e0f951281823
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, (..), proferido nos autos de recursos de…

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, (..), proferido nos autos de recursos de apelação em ação indenizatória por erro médico de n. 0805210-74.2019.8.12.0017, em trâmite naquela Corte" (fl. 2). III. Como cediço, não cabe a esta Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e respectivos órgãos". IV. Lado outro, consoante a jurisprudência desta Corte, "Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)"" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.) V. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do writ, motivos que constituem óbices ao conhecimento do presente inconformismo, nos termos da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. VI. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.