STJ — 7221

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 711b448f100511170876208ee941c1171749264df8c965477db7826bd620b0f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955532
Número de registro na fonte
200001149423
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 711b448f100511170876208ee941c1171749264df8c965477db7826bd620b0f1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 711b448f100511170876208ee941c1171749264df8c965477db7826bd620b0f1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais.
  2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.
  3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado.
  4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais. 2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos. 3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado. 4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.