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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra
decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a
resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva
de honorários contratuais.
- Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza
alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a
insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não
detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o
mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade
processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas
administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva
dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.
- Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no
art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia
instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a
titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites
cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de
êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto
executivo e ao título judicial formado.
- A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de
sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto
processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das
tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários.
Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a
honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias,
onde será possível a ampla dilação probatória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra
decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a
resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva
de honorários contratuais.
2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza
alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a
insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não
detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o
mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade
processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas
administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva
dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.
3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no
art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia
instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a
titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites
cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de
êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto
executivo e ao título judicial formado.
4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de
sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto
processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das
tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários.
Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a
honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias,
onde será possível a ampla dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.