STJ — 16142

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b1aa6cd37a41f3f5f70192a7b89235cc28829c27e6e0ef03b0dc0f61936e6de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955550
Número de registro na fonte
202002253823
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b1aa6cd37a41f3f5f70192a7b89235cc28829c27e6e0ef03b0dc0f61936e6de. SHA-256 do comentário: 822226030af4d8b9c354736ce79f8b4a6b2d27f527059567ffb3e0df197be4af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 1b1aa6cd37a41f3f5f70192a7b89235cc28829c27e6e0ef03b0dc0f61936e6de
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1b1aa6cd37a41f3f5f70192a7b89235cc28829c27e6e0ef03b0dc0f61936e6de
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF).
  2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido precedente vinculante.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF). 2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido precedente vinculante. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.