Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU
INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em
regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário,
julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação
segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento
imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos
termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia
(Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF).
- No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição
recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a
insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o
pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual
deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão
competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido
precedente vinculante.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU
INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em
regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário,
julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação
segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento
imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos
termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia
(Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF).
2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição
recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a
insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o
pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual
deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão
competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido
precedente vinculante.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 16142 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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