STJ — 7696

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a190dcd5ac7425b7953cecfb1baec2d186ccae1c637d9ee5ba1e052cf5b8af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955567
Número de registro na fonte
202400957683
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f8a190dcd5ac7425b7953cecfb1baec2d186ccae1c637d9ee5ba1e052cf5b8af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
  2. O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125 do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da Súmula 343 do STF.
  3. Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp 1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/08/2019).
  4. A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno, constitui inovação recursal indevida.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). 2. O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125 do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da Súmula 343 do STF. 3. Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp 1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/08/2019). 4. A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno, constitui inovação recursal indevida. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.