Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
- O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida
seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e
da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a
devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125
do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas
contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art.
256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a
existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial
interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da
Súmula 343 do STF.
- Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em
erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se
houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é
de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp
1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 23/08/2019).
- A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição
inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460
do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno,
constitui inovação recursal indevida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 2216934/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
2. O acórdão rescindendo, ao entendimento de que a matéria discutida
seria relacionada à obtenção de créditos da Contribuição ao PIS e
da COFINS sobre os valores de ICMS-ST, deixou de determinar a
devolução do feito à origem em decorrência da afetação do Tema 1.125
do STJ, de modo que não há, portanto, manifesta violação das normas
contidas nos apontados arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC e no art.
256-L do RISTJ, que justifique a rescisão do julgado, mas sim a
existência de motivação razoável para apreciar o recurso especial
interposto, sendo o caso, portanto, de aplicar a inteligência da
Súmula 343 do STF.
3. Esta Corte Superior compreende que "a ação rescisória fundada em
erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
provimento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se
houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é
de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp
1452893/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 23/08/2019).
4. A alegação de julgamento extra petita não foi deduzida na petição
inicial, de modo que a suscitada ofensa literal dos arts. 128 e 460
do CPC/1973, deduzida apenas nas razões do agravo interno,
constitui inovação recursal indevida.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.