Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc386697f6d8294aca6313086d2ed91656dd0049d77083582c73db8a6427df0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202748 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cc386697f6d8294aca6313086d2ed91656dd0049d77083582c73db8a6427df0. SHA-256 do comentário: 21e8cada45e015397a5378b49f52ddf0537125b06e5f5684d0a17f2440910c48.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. Embargos de declaração deduzidos uma única vez e sancionados. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 4. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830388, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso Em Exame
1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por
sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio
Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de
Brasília/DF, em razão de suposta sobreposição de áreas e penhora de
imóvel objeto de litígios possessórios e discriminatórios.
2. Fatos relevantes. Em curso na Justiça baiana tramitam: (i) Ação
Possessória n. 8000289-34.2017.8.05.0081, ajuizada por ribeirinhos,
com liminar de manutenção de posse em área que os suscitantes
afirmam abranger o imóvel levado a leilão; e (ii) Ação
Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, proposta pelo Estado
da Bahia, visando ao reconhecimento de domínio público sobre gleba
que abarcaria toda a área do Condomínio Estrondo e, reflexamente, o
imóvel objeto da penhora. Na Justiça do Distrito Federal tramita o
Cumprimento de Sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001, em que houve
penhora e designação de leilão do imóvel matriculado sob n. 1.334 do
Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA.
3. Decisões anteriores. O juízo baiano sugeriu a suspensão da hasta
pública, mas posteriormente declarou-se incompetente para rever o
determinado em carta precatória e assentou a possibilidade de
realização do leilão pelo juízo deprecante. O juízo do cumprimento
de sentença, por sua vez, manteve os atos expropriatórios. Em
decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
conflito de competência, reputando indevida a utilização do
incidente como sucedâneo recursal e ausente a prejudicialidade
heterogênea. Embargos de declaração foram rejeitados. As suscitantes
interpuseram agravo interno contra a decisão que não conheceu do
conflito, buscando o reconhecimento de prejudicialidade externa e a
reunião das ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade
externa concreta e risco efetivo de decisões conflitantes ou
contraditórias entre a ação possessória e a ação discriminatória em
trâmite perante o juízo baiano e o cumprimento de sentença em curso
no juízo do Distrito Federal, a justificar a instauração de conflito
positivo de competência, a reunião de processos ou a suspensão do
leilão do imóvel penhorado; e (ii) saber se o incidente de conflito
de competência pode obstar atos expropriatórios e rediscutir
questões dominiais e possessórias já apreciadas pelos juízos de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 66 do CPC/2015 exige, para configuração do conflito de
competência, manifestação de dois ou mais juízos que se declarem
competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia
sobre a reunião ou separação de processos; na hipótese, não houve
declarações contraditórias de competência, pois o juízo baiano
expressamente reconheceu a impossibilidade de revisar a carta
precatória e admitiu a realização do leilão pelo juízo deprecante.
6. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do
CPC/2015 somente é admitida diante de risco concreto de decisões
conflitantes ou contraditórias e de cenário real de insegurança
jurídica, não bastando mera possibilidade abstrata; no caso, embora
as demandas envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel, as causas de
pedir e os objetos são diversos e o resultado de cada ação não
prejudica, de forma necessária, as demais.
7. No cumprimento de sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001 não se
discute domínio ou posse do imóvel, mas apenas se promove a
expropriação de bem regularmente registrado em nome dos executados,
cujo título não foi impugnado naquele feito, de modo que eventual
procedência das ações discriminatória e possessória não implica,
automaticamente, desconstituição do título utilizado na execução.
8. Os eventuais arrematantes foram expressamente advertidos, no
edital do leilão, sobre a existência de ocupação por terceiros e de
controvérsias jurídicas relativas à propriedade e à posse, de modo
que eventuais conflitos posteriores deverão ser solucionados pelos
meios processuais próprios, inclusive com a possibilidade de
sucessão processual na ação discriminatória, não cabendo ao
incidente de conflito de competência antecipar ou substituir essas
vias ordinárias.
9. As alegações dos executados, no cumprimento de sentença, de
inexistência de posse ou de possível invalidade do título dominial
configuram típica estratégia defensiva de devedores para evitar a
expropriação de bens, não servindo, isoladamente, como fundamento
para reconhecer prejudicialidade externa robusta entre os processos.
10. As suscitantes já utilizaram meios processuais próprios para
impugnar os atos expropriatórios, como demonstra o ajuizamento de
embargos de terceiros, rejeitados em primeiro grau e confirmados em
apelação, o que evidencia a tentativa de utilizar o conflito de
competência como sucedâneo recursal para rediscutir decisões de
mérito, em descompasso com a finalidade do incidente, que é
estritamente definir o juízo competente.
11. A própria atuação anterior dos juízos envolvidos, ao afastarem a
existência de prejudicialidade externa que impedisse o
prosseguimento do leilão e ao reconhecerem a competência do juízo
deprecante (Juízo do Distrito Federal) para ultimá-lo, reforça a
inexistência de conflito de competência e de prejudicialidade
heterogênea apta a justificar a intervenção excepcional do Superior
Tribunal de Justiça.
12. A ação discriminatória permanece como via própria para definição
da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de
registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado
que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior
Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões
dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência previsto no art. 66 do CPC/2015 somente
se configura quando houver efetiva manifestação contraditória de
competência ou incompetência entre juízos, ou controvérsia real
acerca da reunião ou separação de processos.
2. A reunião de processos sem conexão, com fundamento no art. 55, §
3º, do CPC/2015, exige risco concreto de decisões conflitantes e
cenário efetivo de insegurança jurídica, não sendo suficiente a mera
possibilidade abstrata de divergência ou a simples identidade
parcial de área ou bem envolvido.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal para revisar decisões de mérito ou suspender
atos expropriatórios, devendo permanecer restrito à definição do
juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 66 e
957; Lei n. 6.383/1976, arts. 13, 26 e 27; Lei n. 6.015/1973, arts.
214, 249 e 250.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ,
Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n.
175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt
no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019;
STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe
28/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
I. Caso Em Exame
1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por
sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio
Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de
Brasília/DF, em razão de suposta sobreposição de áreas e penhora de
imóvel objeto de litígios possessórios e discriminatórios.
2. Fatos relevantes. Em curso na Justiça baiana tramitam: (i) Ação
Possessória n. 8000289-34.2017.8.05.0081, ajuizada por ribeirinhos,
com liminar de manutenção de posse em área que os suscitantes
afirmam abranger o imóvel levado a leilão; e (ii) Ação
Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, proposta pelo Estado
da Bahia, visando ao reconhecimento de domínio público sobre gleba
que abarcaria toda a área do Condomínio Estrondo e, reflexamente, o
imóvel objeto da penhora. Na Justiça do Distrito Federal tramita o
Cumprimento de Sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001, em que houve
penhora e designação de leilão do imóvel matriculado sob n. 1.334 do
Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA.
3. Decisões anteriores. O juízo baiano sugeriu a suspensão da hasta
pública, mas posteriormente declarou-se incompetente para rever o
determinado em carta precatória e assentou a possibilidade de
realização do leilão pelo juízo deprecante. O juízo do cumprimento
de sentença, por sua vez, manteve os atos expropriatórios. Em
decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
conflito de competência, reputando indevida a utilização do
incidente como sucedâneo recursal e ausente a prejudicialidade
heterogênea. Embargos de declaração foram rejeitados. As suscitantes
interpuseram agravo interno contra a decisão que não conheceu do
conflito, buscando o reconhecimento de prejudicialidade externa e a
reunião das ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade
externa concreta e risco efetivo de decisões conflitantes ou
contraditórias entre a ação possessória e a ação discriminatória em
trâmite perante o juízo baiano e o cumprimento de sentença em curso
no juízo do Distrito Federal, a justificar a instauração de conflito
positivo de competência, a reunião de processos ou a suspensão do
leilão do imóvel penhorado; e (ii) saber se o incidente de conflito
de competência pode obstar atos expropriatórios e rediscutir
questões dominiais e possessórias já apreciadas pelos juízos de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 66 do CPC/2015 exige, para configuração do conflito de
competência, manifestação de dois ou mais juízos que se declarem
competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia
sobre a reunião ou separação de processos; na hipótese, não houve
declarações contraditórias de competência, pois o juízo baiano
expressamente reconheceu a impossibilidade de revisar a carta
precatória e admitiu a realização do leilão pelo juízo deprecante.
6. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do
CPC/2015 somente é admitida diante de risco concreto de decisões
conflitantes ou contraditórias e de cenário real de insegurança
jurídica, não bastando mera possibilidade abstrata; no caso, embora
as demandas envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel, as causas de
pedir e os objetos são diversos e o resultado de cada ação não
prejudica, de forma necessária, as demais.
7. No cumprimento de sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001 não se
discute domínio ou posse do imóvel, mas apenas se promove a
expropriação de bem regularmente registrado em nome dos executados,
cujo título não foi impugnado naquele feito, de modo que eventual
procedência das ações discriminatória e possessória não implica,
automaticamente, desconstituição do título utilizado na execução.
8. Os eventuais arrematantes foram expressamente advertidos, no
edital do leilão, sobre a existência de ocupação por terceiros e de
controvérsias jurídicas relativas à propriedade e à posse, de modo
que eventuais conflitos posteriores deverão ser solucionados pelos
meios processuais próprios, inclusive com a possibilidade de
sucessão processual na ação discriminatória, não cabendo ao
incidente de conflito de competência antecipar ou substituir essas
vias ordinárias.
9. As alegações dos executados, no cumprimento de sentença, de
inexistência de posse ou de possível invalidade do título dominial
configuram típica estratégia defensiva de devedores para evitar a
expropriação de bens, não servindo, isoladamente, como fundamento
para reconhecer prejudicialidade externa robusta entre os processos.
10. As suscitantes já utilizaram meios processuais próprios para
impugnar os atos expropriatórios, como demonstra o ajuizamento de
embargos de terceiros, rejeitados em primeiro grau e confirmados em
apelação, o que evidencia a tentativa de utilizar o conflito de
competência como sucedâneo recursal para rediscutir decisões de
mérito, em descompasso com a finalidade do incidente, que é
estritamente definir o juízo competente.
11. A própria atuação anterior dos juízos envolvidos, ao afastarem a
existência de prejudicialidade externa que impedisse o
prosseguimento do leilão e ao reconhecerem a competência do juízo
deprecante (Juízo do Distrito Federal) para ultimá-lo, reforça a
inexistência de conflito de competência e de prejudicialidade
heterogênea apta a justificar a intervenção excepcional do Superior
Tribunal de Justiça.
12. A ação discriminatória permanece como via própria para definição
da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de
registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado
que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior
Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões
dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência previsto no art. 66 do CPC/2015 somente
se configura quando houver efetiva manifestação contraditória de
competência ou incompetência entre juízos, ou controvérsia real
acerca da reunião ou separação de processos.
2. A reunião de processos sem conexão, com fundamento no art. 55, §
3º, do CPC/2015, exige risco concreto de decisões conflitantes e
cenário efetivo de insegurança jurídica, não sendo suficiente a mera
possibilidade abstrata de divergência ou a simples identidade
parcial de área ou bem envolvido.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal para revisar decisões de mérito ou suspender
atos expropriatórios, devendo permanecer restrito à definição do
juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 66 e
957; Lei n. 6.383/1976, arts. 13, 26 e 27; Lei n. 6.015/1973, arts.
214, 249 e 250.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ,
Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n.
175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt
no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019;
STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe
28/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202748 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0cc386697f6d8294aca6313086d2ed91656dd0049d77083582c73db8a6427df0. SHA-256 do comentário:21e8cada45e015397a5378b49f52ddf0537125b06e5f5684d0a17f2440910c48.