STJ — 219136

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ce63b9d2e896c5b877bfd31ba3d47318e85d169cbdfae78fbbff8e8191276a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96ce63b9d2e896c5b877bfd31ba3d47318e85d169cbdfae78fbbff8e8191276a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 96ce63b9d2e896c5b877bfd31ba3d47318e85d169cbdfae78fbbff8e8191276a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
  2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
  3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma, a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da competência.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma, a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da competência. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.