Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES
PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de
declaração são recebidos como agravo interno.
- Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se
configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou
consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma
mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
- Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas
quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua
competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma,
a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem
qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos
necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da
competência.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES
PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de
declaração são recebidos como agravo interno.
2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se
configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou
consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma
mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas
quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua
competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma,
a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem
qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos
necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da
competência.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.