Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO
CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS
DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui
medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do
direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos
do art. 969 do CPC.
- A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado
de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas
reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência
prevista no Decreto n. 5.171/2004.
- Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a
primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do
Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008.
- O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de
autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos
distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando
distinção entre as demandas.
- Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença
concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito
público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve
observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do
CPC/1973).
- O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio,
restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não
havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal.
Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao
mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se
controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta
a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela
provisória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO
CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS
DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui
medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do
direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos
do art. 969 do CPC.
2. A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado
de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas
reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência
prevista no Decreto n. 5.171/2004.
3. Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a
primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do
Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008.
4. O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de
autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos
distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando
distinção entre as demandas.
5. Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença
concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito
público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve
observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do
CPC/1973).
6. O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio,
restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não
havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal.
Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao
mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se
controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta
a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela
provisória.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.