Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA
RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil.
- Trata-se de reclamação em que apontam o descumprimento pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO da decisão monocrática
proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza
vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e
especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da
referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao
Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
- Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição
dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da
jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais
existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo
ser mantida a extinção da presente reclamação, em virtude da perda
de objeto da pretensão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESRESPEITO À
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA 6.436/DF. JUÍZO RESCISÓRIO PROFERIDO. PERDA DO OBJETO DA
RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões
recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se de reclamação em que apontam o descumprimento pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO da decisão monocrática
proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza
vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da Ação Rescisória (AR) 6.436/DF, por unanimidade e
especificamente quanto ao juízo rescisório, concluiu que "o fato da
referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
'vencimentos' do titular do cargo", e, com isso, negou provimento ao
Recurso Especial 1.585.353/DF interposto pela entidade sindical.
4. Com a procedência da ação rescisória e a superveniente rejeição
dos embargos de declaração opostos, houve o exaurimento da
jurisdição desta Corte naquele feito e, por consequência, não mais
existe a decisão deste Tribunal havida como desrespeitada, devendo
ser mantida a extinção da presente reclamação, em virtude da perda
de objeto da pretensão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 39669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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