STJ — 1761375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac1f2e3637dfed2835f4ff5f6a4e6f81dd7c9c44b5e75af150fe190699403af
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DE RESULTADO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, constata-se incongruente alteração no comando da
decisão transitada em julgado, visto que a r. sentença liquidanda,
seguindo correta lógica contábil, foi clara ao determinar que "todos
os registros contábeis, dos cinco anos anteriores à assembleia
deverão ser analisados, quanto aos ativos e obrigações". Assim,
quando da análise dos ativos e obrigações, nestas já estarão
computados os empréstimos e financiamentos, para a apuração do
resultado. Não faz sentido, então, após obtido o resultado negativo,
ou seja, o prejuízo, "apurar o montante dos empréstimos e
financiamentos devidos pela Companhia, à época, de acordo com a
documentação disponibilizada, para deduzi-los do prejuízo a ser
apurado em favor dos exeqüentes". Ora, sendo o "abatimento" das
obrigações (compreendendo os empréstimos e financiamentos) frente
aos ativos pressuposto para obtenção do resultado (prejuízo),
mostra-se completamente despropositado que, uma vez obtido o
resultado negativo, dele sejam deduzidos os mesmos empréstimos e
financiamentos já antes considerados para encontrá-lo, numa operação
ilógica, que apenas conduziria à reversão do próprio resultado
apurado.
3. Assim, em relação ao ponto, o v. acórdão recorrido afrontou a boa
lógica matemática e contábil e extrapolou o comando da decisão
liquidanda e, portanto, os limites da coisa julgada, violando o
disposto nos arts. 467, 468 e 475-G do CPC/73.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art467
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art468
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
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