STJ — 1761375

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac1f2e3637dfed2835f4ff5f6a4e6f81dd7c9c44b5e75af150fe190699403af

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DE RESULTADO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, constata-se incongruente alteração no comando da decisão transitada em julgado, visto que a r. sentença liquidanda, seguindo correta lógica contábil, foi clara ao determinar que "todos os registros contábeis, dos cinco anos anteriores à assembleia deverão ser analisados, quanto aos ativos e obrigações". Assim, quando da análise dos ativos e obrigações, nestas já estarão computados os empréstimos e financiamentos, para a apuração do resultado. Não faz sentido, então, após obtido o resultado negativo, ou seja, o prejuízo, "apurar o montante dos empréstimos e financiamentos devidos pela Companhia, à época, de acordo com a documentação disponibilizada, para deduzi-los do prejuízo a ser apurado em favor dos exeqüentes". Ora, sendo o "abatimento" das obrigações (compreendendo os empréstimos e financiamentos) frente aos ativos pressuposto para obtenção do resultado (prejuízo), mostra-se completamente despropositado que, uma vez obtido o resultado negativo, dele sejam deduzidos os mesmos empréstimos e financiamentos já antes considerados para encontrá-lo, numa operação ilógica, que apenas conduziria à reversão do próprio resultado apurado. 3. Assim, em relação ao ponto, o v. acórdão recorrido afrontou a boa lógica matemática e contábil e extrapolou o comando da decisão liquidanda e, portanto, os limites da coisa julgada, violando o disposto nos arts. 467, 468 e 475-G do CPC/73. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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