Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUAS PENAS DE DEMISSÃO POR INFRAÇÕES
DISTINTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA DEMISSIONAL. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida, objeto do mandado de segurança,
refere-se à declaração de decadência e prescrição de portaria que
aplicou a penalidade de demissão de servidor público, para torná-la
sem efeito e viabilizar a reintegração do impetrante
- O ato demissional apontado como coator na presente ação
mandamental teve seus efeitos suspensos em razão da vigência de ato
anterior que já havia aplicado ao servidor a penalidade de demissão,
relativa a outra infração disciplinar apurada em processo
administrativo distinto. Posteriormente, reconhecida a nulidade do
primeiro processo disciplinar e da primeira demissão, a
Administração passou a efetivar a demissão decorrente da portaria
objeto desta ação.
- O reconhecimento da nulidade do processo administrativo
disciplinar que ensejou a primeira demissão cessou a causa que
motivara a suspensão prevista na segunda portaria, passando o ato
administrativo demissional a produzir efeitos automaticamente, sem
que se configure decadência ou prescrição da pretensão punitiva,
diante da ausência de conduta omissiva do administrador público.
- É lícita a aplicação de mais de uma pena de demissão ao mesmo
servidor, por infrações distintas apuradas em processos
administrativos disciplinares diversos, a fim de assegurar a
efetividade do poder-dever sancionatório e evitar a reintegração de
servidor que praticou reiteradas infrações administrativas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUAS PENAS DE DEMISSÃO POR INFRAÇÕES
DISTINTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA DEMISSIONAL. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do mandado de segurança,
refere-se à declaração de decadência e prescrição de portaria que
aplicou a penalidade de demissão de servidor público, para torná-la
sem efeito e viabilizar a reintegração do impetrante
2. O ato demissional apontado como coator na presente ação
mandamental teve seus efeitos suspensos em razão da vigência de ato
anterior que já havia aplicado ao servidor a penalidade de demissão,
relativa a outra infração disciplinar apurada em processo
administrativo distinto. Posteriormente, reconhecida a nulidade do
primeiro processo disciplinar e da primeira demissão, a
Administração passou a efetivar a demissão decorrente da portaria
objeto desta ação.
3. O reconhecimento da nulidade do processo administrativo
disciplinar que ensejou a primeira demissão cessou a causa que
motivara a suspensão prevista na segunda portaria, passando o ato
administrativo demissional a produzir efeitos automaticamente, sem
que se configure decadência ou prescrição da pretensão punitiva,
diante da ausência de conduta omissiva do administrador público.
4. É lícita a aplicação de mais de uma pena de demissão ao mesmo
servidor, por infrações distintas apuradas em processos
administrativos disciplinares diversos, a fim de assegurar a
efetividade do poder-dever sancionatório e evitar a reintegração de
servidor que praticou reiteradas infrações administrativas.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.