STJ — 28118

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1d542cc1c52057e3c790d8a2a969b3ab0256d945cbce929e8bc34b5beb2f38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956066
Número de registro na fonte
202103266510
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 1d1d542cc1c52057e3c790d8a2a969b3ab0256d945cbce929e8bc34b5beb2f38
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUAS PENAS DE DEMISSÃO POR INFRAÇÕES DISTINTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA DEMISSIONAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida, objeto do mandado de segurança, refere-se à declaração de decadência e prescrição de portaria que aplicou a penalidade de demissão de servidor público, para torná-la sem efeito e viabilizar a reintegração do impetrante
  2. O ato demissional apontado como coator na presente ação mandamental teve seus efeitos suspensos em razão da vigência de ato anterior que já havia aplicado ao servidor a penalidade de demissão, relativa a outra infração disciplinar apurada em processo administrativo distinto. Posteriormente, reconhecida a nulidade do primeiro processo disciplinar e da primeira demissão, a Administração passou a efetivar a demissão decorrente da portaria objeto desta ação.
  3. O reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar que ensejou a primeira demissão cessou a causa que motivara a suspensão prevista na segunda portaria, passando o ato administrativo demissional a produzir efeitos automaticamente, sem que se configure decadência ou prescrição da pretensão punitiva, diante da ausência de conduta omissiva do administrador público.
  4. É lícita a aplicação de mais de uma pena de demissão ao mesmo servidor, por infrações distintas apuradas em processos administrativos disciplinares diversos, a fim de assegurar a efetividade do poder-dever sancionatório e evitar a reintegração de servidor que praticou reiteradas infrações administrativas.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUAS PENAS DE DEMISSÃO POR INFRAÇÕES DISTINTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PORTARIA DEMISSIONAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do mandado de segurança, refere-se à declaração de decadência e prescrição de portaria que aplicou a penalidade de demissão de servidor público, para torná-la sem efeito e viabilizar a reintegração do impetrante 2. O ato demissional apontado como coator na presente ação mandamental teve seus efeitos suspensos em razão da vigência de ato anterior que já havia aplicado ao servidor a penalidade de demissão, relativa a outra infração disciplinar apurada em processo administrativo distinto. Posteriormente, reconhecida a nulidade do primeiro processo disciplinar e da primeira demissão, a Administração passou a efetivar a demissão decorrente da portaria objeto desta ação. 3. O reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar que ensejou a primeira demissão cessou a causa que motivara a suspensão prevista na segunda portaria, passando o ato administrativo demissional a produzir efeitos automaticamente, sem que se configure decadência ou prescrição da pretensão punitiva, diante da ausência de conduta omissiva do administrador público. 4. É lícita a aplicação de mais de uma pena de demissão ao mesmo servidor, por infrações distintas apuradas em processos administrativos disciplinares diversos, a fim de assegurar a efetividade do poder-dever sancionatório e evitar a reintegração de servidor que praticou reiteradas infrações administrativas. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.