STJ — 3199

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956068
Número de registro na fonte
202202975219
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c. SHA-256 do comentário: 65a5998840978142a17d34da5783ab90b24930a115fe9ba944ce08263868bccc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9c31314be5224e52ec0311f2d916615d1f65bd825cb23a392168668536d9632c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
  2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG), firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
  4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo.
  5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC; AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente.
  6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal.
  7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG), firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo. 5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC; AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente. 6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal. 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.