Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR
TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E
TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança
de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de
servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da
Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por
modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
- O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608,
ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional
aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para,
desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja
posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que
ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da
decisão.
- O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG),
firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE
100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período
irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo
desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do
art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
- Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição
de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário
reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos
surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de
direito, e não como obrigação de trato sucessivo.
- A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de
direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes
desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC;
AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida
pelo recorrente.
- Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da
modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da
educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o
esgotamento do prazo quinquenal.
- Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou
procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para
afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR
TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E
TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança
de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de
servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da
Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por
modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608,
ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional
aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para,
desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja
posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que
ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da
decisão.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG),
firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE
100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período
irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo
desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do
art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição
de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário
reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos
surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de
direito, e não como obrigação de trato sucessivo.
5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de
direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes
desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC;
AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida
pelo recorrente.
6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da
modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da
educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o
esgotamento do prazo quinquenal.
7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou
procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para
afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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