STJ — 28038

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956223
Número de registro na fonte
202102842527
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664. SHA-256 do comentário: 9ae4ec06be2707aaa930d825201663e7f66d8484f35a409736596992d605beac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 08cbbc2a20e0ad355f5c419b5517e0bed6a544752193d1b9d0c042ed3e64d664
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata, por descump…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata, por descumprimento dos deveres funcionais previstos nos arts. 117, IX, e 116, I, II, III e IX, da Lei n. 8.112/1990; e nos arts. 27, III, e 29, IV, da Lei n. 11.440/2006. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XIX, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Quanto à regularidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 09030.000052/2015-98/MRE, o qual culminou na aplicação da pena de demissão ao impetrante, é necessário destacar que esta questão já foi suficientemente analisada nos autos do MS n. 24.126/DF, de modo que não é cabível novo reexame da matéria em novos e sucessivos mandados de segurança, como o presente. Desse modo, mostra-se incabível o manejo dessa via mandamental para rediscutir a presente matéria. IV - Quanto ao "fato novo" concernente à existência de relatório recomendando a aplicação de pena mais branda, diversa da demissão, não se observa a existência direito líquido e certo. Isso porque, nos termos da Súmula n. 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023. V - Quanto ao segundo "fato novo", consistente na abertura de um segundo PAD, decorrente do desmembramento do primeiro, melhor sorte não recorre ao impetrante. Com efeito, o impetrante não logrou em demonstrar suficientemente de que maneira o desmembramento do PAD teria resultado em prejuízo ao seu direito de defesa, ou mesmo em quebra de isonomia entre os investigados. Ademais, para apurar qualquer irregularidade, mormente pela superficialidade das alegações, seria necessária a abertura de fase de instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental, sendo, assim, incabível o mandado de segurança. Desse modo, inviável a impetração do mandamus, não sendo possível analisar a existência de direito líquido e certo na via eleita. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.