Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PRETENSÃO DE HOME CARE PARA ALZHEIMER CID G30, ARRITMIA CARDIÁCA CID I499 E HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA CID I10. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de atendimento domiciliar. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR -
PRETENSÃO DE HOME CARE PARA ALZHEIMER CID G30, ARRITMIA CARDIÁCA CID
I499 E HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA CID I10. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo
federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de
atendimento domiciliar. Foi interposto agravo interno da decisão que
declarou a competência do Juízo estadual.
II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
atendimento domiciliar.
III - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves
para idosos não se encontra em discussão no Tema n. 1.234/STF, que
não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime
domiciliar (AgInt no CC n. 214.038/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025; CC
n. 214.345/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira
Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
IV - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves
encontra previsão no RENASES - Relação Nacional de Ações e Serviços
de Saúde (Portaria n. 841/2012) com previsão no art. 21 do Decreto
n. 7.508/2011, sendo atribuição do Ministério da Saúde (art. 14 do
Decreto n. 7.508/2011). Entretanto não há notícia nos autos de ato
administrativo da CIB - Comissão Intergestora Bipartite (Estado e
Município) juntamente com a Comissão Intergestora Tripartite (União,
Estado e Municípío) na via gerencial, para execução da medida e
disponibilização de recursos específicos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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