O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela
Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da
competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a
respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos
titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.
2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira
Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo
responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses
de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e
demais atos notariais ou registrais.
3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a
multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n.
842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à
Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência
interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade
civil dos serviços extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral,
compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas
Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade
civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores
oficiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema
n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado
responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores
oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros,
assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares
de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do
Estado.
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela
natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do
Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da
responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a
competência para a Primeira Seção e suas Turmas.
7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas
para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos
serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais
promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior
Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre
Primeira e Segunda Seções.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a
competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e
julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços
extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela
Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da
competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a
respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos
titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.
2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira
Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo
responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses
de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e
demais atos notariais ou registrais.
3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a
multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n.
842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à
Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência
interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade
civil dos serviços extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral,
compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas
Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade
civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores
oficiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema
n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado
responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores
oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros,
assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares
de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do
Estado.
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela
natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do
Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da
responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a
competência para a Primeira Seção e suas Turmas.
7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas
para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos
serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais
promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior
Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre
Primeira e Segunda Seções.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a
competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e
julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços
extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a
questão de ordem apresentada pela Quarta Turma e fixou a competência
da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os
feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços
extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 PAR:00001 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.