STJ — 2835358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31da51fff9e9eb7163da6bacac3215540ec0ba15568cb77290bde7f4f5774eff

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE O REPOSITÓRIO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e por inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à a…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE O REPOSITÓRIO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e por inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade dos embargos de divergência em matéria penal, em que se exige comprovação técnica do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi objeto de análise na decisão monocrática agravada. 4. A Corte a quo não teve sua conclusão reexaminada na decisão monocrática, que se limitou aos requisitos formais dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma pode ser suprida pela menção ao Diário da Justiça ou pela flexibilização dos requisitos; e (ii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para conceder prazo de saneamento em vício reputado substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada manteve a exigência legal e regimental de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), qualificando a ausência como vício substancial insanável, não suprível por mera menção ao Diário da Justiça. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, o prazo de saneamento restringe-se a vício estritamente formal; a falta de certidão de julgamento ou de peças do inteiro teor afasta a possibilidade de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em embargos de divergência, a comprovação do dissídio exige a juntada do inteiro teor do paradigma nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a mera menção ao Diário da Justiça não supre repositório oficial. 2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável quando se trata de vícNEG io substancial na instrução dos embargos de divergência, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º; RISTJ, arts. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 16/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 18/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 6/10/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 26/5/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 25/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.