Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º,…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE
RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313,
§ 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
1.2. O então
advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente,
tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores
para habilitação nos autos e regularização da representação
processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do
Código de Processo Civil.
1.3. Apesar de regularmente intimados, o
espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a
sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do
agravo interno.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão
consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos
sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação
para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não
conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110,
313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil.
III. Razões de
decidir
3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que,
ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo
espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos
termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão
processual.
3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo
após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I,
do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá
do recurso se a providência couber ao recorrente.
3.3. A inércia do
espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o
falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o
que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
4.1.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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