Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 657/STF . I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral e porque ausente repercussão geral quanto à responsabilidade civil por danos morais, nos termos do Tema n. 657/STF. 1.2. A parte agrav…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 657/STF .
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a
tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral e porque
ausente repercussão geral quanto à responsabilidade civil por danos
morais, nos termos do Tema n. 657/STF.
1.2. A parte agravante alegou
a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não
houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, além
de alegar indevido enquadramento do caso ao Tema n. 657/STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX,
da Constituição Federal quando se discute a suficiência da
fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.
339 do STF.
2.2. Verificar se a controvérsia relativa à
responsabilidade civil por danos morais decorrentes de reclamação
dirigida ao Conselho Nacional de Justiça ostenta repercussão geral
ou se subsume à tese do Tema n. 657/STF, que afasta a repercussão
geral em hipóteses em que a questão não ultrapassa o interesse
subjetivo das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar
do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a
Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à
existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade
com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC.
3.3. A controvérsia acerca de responsabilidade civil por
danos morais decorrentes de suposta ofensa a direitos da
personalidade possui natureza eminentemente infraconstitucional e,
ausente situação de esvaziamento do direito à imagem, não ultrapassa
o interesse subjetivo das partes, subsumindo-se à orientação firmada
pelo STF no Tema n. 657, que afasta a repercussão geral da
matéria.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2676415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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