Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a8d2a56c24c5a4190de5158899f0d18ee30097586875fea4eca8dc6ba224d6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158284 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66a8d2a56c24c5a4190de5158899f0d18ee30097586875fea4eca8dc6ba224d6. SHA-256 do comentário: c8708aa8ef4ecd6d339312c806ae7afce3542b44bc81affe85d31066dd55bfab.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve
decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os
valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse
montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833,
X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de
alegação tempestiva pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou
que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos
não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício
pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em
que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou
impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao
executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do
bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no
Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de
valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os
embargos de divergência merecem provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de
sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º,
I, e § 5º; 525, IV; 917, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe
07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ.
EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve
decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os
valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse
montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833,
X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de
alegação tempestiva pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou
que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos
não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício
pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em
que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou
impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao
executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do
bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no
Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de
valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os
embargos de divergência merecem provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de
sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º,
I, e § 5º; 525, IV; 917, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe
07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158284 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66a8d2a56c24c5a4190de5158899f0d18ee30097586875fea4eca8dc6ba224d6. SHA-256 do comentário:c8708aa8ef4ecd6d339312c806ae7afce3542b44bc81affe85d31066dd55bfab.