Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7fbd14e9046f3a83437254981617dd836177db355ae624a3815e41ced1ef5d
Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento a
recurso especial em processo penal relativo a descumprimento de
medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. O
agravante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos
relevantes ao deslinde do feito; (ii) inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; e (iii) inexistência de indícios suficientes para instauração
de procedimento investigatório criminal pelo delito do art. 24-A da
Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a
pontos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619
do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há justa
causa, à luz do art. 5º, II, do CPP, para a instauração de inquérito
policial destinado à apuração, em tese, do delito previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006.
5. Discute-se, ainda, se seria aplicável
ao caso a vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista
na Súmula 7/STJ, que não foi utilizada como fundamento na decisão
agravada.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou os
pontos relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando os
fundamentos pertinentes e apresentando motivação suficiente quanto à
prejudicialidade do pedido de revogação das medidas protetivas e às
teses a ele relacionadas, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV, do CPC, e 619 do CPP.
7. Há apontamento, no acórdão impugnado,
de elementos mínimos indicativos de materialidade e de indícios de
autoria quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006,
consubstanciados no relato da vítima colhido em atendimento no
CREAS, o que legitima a instauração do inquérito policial.
8. A
instauração de procedimento investigatório exige apenas a presença
de indícios mínimos de ocorrência do fato e de autoria, sendo o
trancamento de inquérito policial medida excepcional, admitida
somente quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta,
ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade,
hipóteses não verificadas nos autos.
9. A discussão sobre se os
fatos efetivamente ocorreram ou se estão provados de forma
suficiente diz respeito ao mérito da persecução penal e não pode ser
resolvida pelo Judiciário antes mesmo da instauração e conclusão das
investigações.
10. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, bem como da suposta inadequação do precedente
mencionado pela defesa, porque tais fundamentos não foram sequer
utilizados na decisão monocrática impugnada . Isto é: a defesa
apenas imagina que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, mas
isso simplesmente não aconteceu. Agravo regimental não conhecido no
ponto.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental conhecido em parte e improvido, mantida a decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento:
1. A existência de fundamentação suficiente e coerente
no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do
CPC, e 619 do CPP o simples descontentamento da parte com a solução
adotada.
2. A instauração de inquérito policial é legítima quando
demonstrados elementos mínimos de materialidade e indícios de
autoria, sendo o trancamento de investigações penais medida
excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente da
conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de
punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º,
IV; CPP, art. 5º, II, e art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no RHC 211.090/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN
28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.256/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso
especial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. JUSTA CAUSA. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento a
recurso especial em processo penal relativo a descumprimento de
medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. O
agravante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos
relevantes ao deslinde do feito; (ii) inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; e (iii) inexistência de indícios suficientes para instauração
de procedimento investigatório criminal pelo delito do art. 24-A da
Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a
pontos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619
do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há justa
causa, à luz do art. 5º, II, do CPP, para a instauração de inquérito
policial destinado à apuração, em tese, do delito previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006.
5. Discute-se, ainda, se seria aplicável
ao caso a vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista
na Súmula 7/STJ, que não foi utilizada como fundamento na decisão
agravada.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou os
pontos relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando os
fundamentos pertinentes e apresentando motivação suficiente quanto à
prejudicialidade do pedido de revogação das medidas protetivas e às
teses a ele relacionadas, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV, do CPC, e 619 do CPP.
7. Há apontamento, no acórdão impugnado,
de elementos mínimos indicativos de materialidade e de indícios de
autoria quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006,
consubstanciados no relato da vítima colhido em atendimento no
CREAS, o que legitima a instauração do inquérito policial.
8. A
instauração de procedimento investigatório exige apenas a presença
de indícios mínimos de ocorrência do fato e de autoria, sendo o
trancamento de inquérito policial medida excepcional, admitida
somente quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta,
ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade,
hipóteses não verificadas nos autos.
9. A discussão sobre se os
fatos efetivamente ocorreram ou se estão provados de forma
suficiente diz respeito ao mérito da persecução penal e não pode ser
resolvida pelo Judiciário antes mesmo da instauração e conclusão das
investigações.
10. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, bem como da suposta inadequação do precedente
mencionado pela defesa, porque tais fundamentos não foram sequer
utilizados na decisão monocrática impugnada . Isto é: a defesa
apenas imagina que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, mas
isso simplesmente não aconteceu. Agravo regimental não conhecido no
ponto.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental conhecido em parte e improvido, mantida a decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento:
1. A existência de fundamentação suficiente e coerente
no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do
CPC, e 619 do CPP o simples descontentamento da parte com a solução
adotada.
2. A instauração de inquérito policial é legítima quando
demonstrados elementos mínimos de materialidade e indícios de
autoria, sendo o trancamento de investigações penais medida
excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente da
conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de
punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º,
IV; CPP, art. 5º, II, e art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no RHC 211.090/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN
28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.256/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no RHC 211090>>-AL, <<AgRg no RHC 204256>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.