Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a15950f99497f4507b58e1125309f91a9a28ad50041b4b2f7a032a56f13058d8. SHA-256 do comentário: 4b67fb5036b60694733af0dd77d79de0a840345b4dd91db031a99e2cc472b609.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação
criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129,
§ 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a
agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal,
por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena
para 1 (um) ano de reclusão.
2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de
nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do
art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para
vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo
de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o
afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender
configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP.
3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão
acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código
Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela
Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do
§ 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal
possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir
cumulativamente, sem configuração de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código
Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo
diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por
razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade
doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena.
5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela
Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o
art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código
Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de
lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos
especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que
não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo
Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao
gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando
a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da
legislação específica.
7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a
lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de
coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente,
irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou
tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a
condição feminina não constitui elementar do tipo.
8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão
corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição
do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal,
que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência
doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero
como elemento do próprio tipo penal.
9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por
fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a
mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a
fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a
mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de
gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito.
10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma
circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado
do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva
vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da
proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal.
11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º,
do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a
condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129,
§ 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de
gênero já são elementares do tipo penal qualificado.
12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de
descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.
11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o
contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando
o entendimento de que a agravante não pode recair sobre
circunstância já contemplada como elementar específica da figura
típica aplicada.
13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de
origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código
Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em
contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com
a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in
idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade,
razão pela qual não comporta reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do
Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do
Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal
configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher,
em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo
penal qualificado.
2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o
art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art.
129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a
violência de gênero já são elementos do tipo.
3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica
sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador
para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da
proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f";
77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n.
11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927;
Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, §
4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira
Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira
Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira
Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta
Turma, j. 08.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA
1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação
criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129,
§ 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a
agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal,
por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena
para 1 (um) ano de reclusão.
2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de
nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do
art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para
vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo
de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o
afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender
configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP.
3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão
acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código
Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela
Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do
§ 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal
possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir
cumulativamente, sem configuração de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código
Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo
diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por
razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade
doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena.
5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela
Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o
art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código
Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de
lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos
especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que
não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo
Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao
gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando
a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da
legislação específica.
7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a
lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de
coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente,
irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou
tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a
condição feminina não constitui elementar do tipo.
8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão
corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição
do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal,
que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência
doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero
como elemento do próprio tipo penal.
9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por
fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a
mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a
fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a
mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de
gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito.
10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma
circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado
do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva
vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da
proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal.
11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º,
do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a
condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129,
§ 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de
gênero já são elementares do tipo penal qualificado.
12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de
descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.
11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o
contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando
o entendimento de que a agravante não pode recair sobre
circunstância já contemplada como elementar específica da figura
típica aplicada.
13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de
origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código
Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em
contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com
a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in
idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade,
razão pela qual não comporta reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do
Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do
Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal
configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher,
em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo
penal qualificado.
2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o
art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art.
129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a
violência de gênero já são elementos do tipo.
3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica
sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador
para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da
proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f";
77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n.
11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927;
Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, §
4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira
Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira
Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira
Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta
Turma, j. 08.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVANTE DO ART. 60, II,F DO CÓDIGO PENAL - CUMULAÇÃO - VIOLÊNCIA
DE GÊNERO - ELEMENTAR QUALIFICADORA DO TIPO PENAL)
STJ - <<REsp 2182733>>-DF
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2711272 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1951087 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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